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Pró-Cargas: o que muda para as empresas de transportes catarinenses?

impostos das transportadoras

Pró-Cargas: o que muda para as empresas de transportes catarinenses?

O Pró-Cargas de Santa Catarina foi encerrado em março de 2020. A decisão atende determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou o benefício inconstitucional.

Segundo entendimento do STF, o fato de o programa existir somente em Santa Catarina ocasionava um tratamento desigual entre os estados. Isso contrariava o Princípio da Isonomia (tratamento igualitário), o que prejudicava os contribuintes de outras localidades.

Neste artigo, entenda o que era o Pró-Cargas e saiba quais os impactos da sua extinção para as transportadoras.

O que foi o Pró-Cargas?

O programa foi instituído em Santa Catarina pela Lei 13.790 de 2006, e estabeleceu os seguintes benefícios para as empresas de transporte de cargas:

1 – Crédito presumido.

2 – Diferimento de parte do ICMS na aquisição de caminhões e demais implementos rodoviários produzidos em Santa Catarina. 

3 – Apropriação do ICMS dos caminhões adquiridos em 12 parcelas. Para isso, o fornecedor precisaria ser catarinense, e o veículo deveria ser utilizado somente para o serviço de transporte.

4 – Crédito legal de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição.

Quais foram as mudanças que ocorreram?

A partir de abril de 2020, as modificações ocorridas foram as seguintes:

– Benefícios 1 e 2 (crédito presumido e diferimento do ICMS)

Com o fim do programa, os benefícios 1 e 2 foram totalmente suspensos, o que representou uma perda financeira para as transportadoras.

– Benefício 3 (apropriação do ICMS dos caminhões)

Já no caso do benefício 3, o que ocorreu foi uma mudança no prazo de apropriação. Com a revogação do Pró-Cargas, os contribuintes não poderão mais apropriar os créditos do ICMS em apenas 12 meses.

Agora, eles precisarão adotar o disposto na Lei Kandir (Lei Complementar 87, de setembro de 1993). Segundo a lei, a apropriação dos créditos deverá ser realizada em 48 meses. Essa previsão está no artigo 20 § 5° da referida lei:

Art. 20 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (…)

 

  • 5°:  Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (…)

 

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, (…) 

– Benefício 4 (crédito de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição)

Em relação a esses itens, há uma importante observação a ser feita.

Na vigência do Pró-Cargas, combustíveis, lubrificantes e demais produtos que compõem o benefício 4 eram considerados bens de consumo. No entanto, pela definição legal, temos o seguinte:

Bens de consumo: são os que o contribuinte utiliza em seu próprio estabelecimento, como produtos para manutenção ou conservação de máquinas, por exemplo. Esses bens não têm qualquer participação no processo de industrialização.       

Bens de insumo: são todos aqueles destinados à venda, bem como as matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor.

Como os contribuintes em Santa Catarina estavam habituados aos benefícios do programa, esses itens acabavam sendo adquiridos e registrados na contabilidade como bens de consumo. Mas, na realidade, trata-se de insumos utilizados na atividade principal das transportadoras. E, para bens de insumo, é permitida a apropriação dos créditos de ICMS.

E como as transportadoras de Santa Catarina podem se creditar agora?

Com o fim do Pró-Cargas, a forma de o contribuinte do setor de transportes se creditar do ICMS é por meio da Lei Kandir. Para aproveitar os benefícios dessa lei, é necessário que lubrificantes, aditivos e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição sejam comprados com notas fiscais de insumos.

A Lei Kandir é um pouco mais complexa, mas é a única maneira de os contribuintes catarinenses se aproveitarem com segurança dos créditos gerados pelos insumos descritos. 

O que mais você gostaria de saber sobre tributação no setor de transportes? Contate-nos e fale direto com um de nossos especialistas!

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